A 2ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju - Sergipe abrange atualmente os seguintes bairros: Grageru, Farolândia, Coroa do Meio, Atalaia Velha, São Conrado, Aeroporto, Mosqueiro, Luzia, Inácio Barbosa e Santa Maria. Todos os atos relativos a constituição, declaração, transferência ou extinção de direitos reais sobre os imóveis que se situam nestes bairros são praticados pela 2ª Circunscrição Imobiliária.
Até 15 de Julho de 1975 incluía-se também nesta Circunscrição os seguintes bairros: Centro, Cirurgia, Suíssa, São José, 13 de Julho e Salgado Filho, que foram transferidos para a 4ª Circunscrição Imobiliária.
Por outro lado, os Povoados Mosqueiro, Areia Branca, São José, Robalo e Terra Dura, neste compreendidas as localidades Lixeira da Terra Dura e núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio Carlos Valadares (que atualmente compreendem os Bairros Mosqueiro e Santa Maria), que pertenciam ao Município de São Cristóvão, passaram a integrar a 2ª Circunscrição Imobiliária através do Provimento nº 07, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, datado de 28 de setembro de 1999.
O que diz a Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994
ART. 8º Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registros de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
O que diz a Lei Federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973
ART. 167 No Registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75):
I - O REGISTRO:
1) das convenções antenupciais, e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência do registro ou nas pessoas nele interessadas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
7) das cédulas hipotecárias; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
8) da caução, e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
9) das sentenças de separação de dote; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
10) do restabelecimento da sociedade conjugal; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados ou averbados; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
13) "ex-ofício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; (Incluído pela Lei nº 6.850, 12/11/80).
15) da rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importante elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros; (Incluído pela Lei nº 6.941, 14/09/81).
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência; (Incluído pela Lei nº 8.245, 18/10/91).
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário; (Incluído pela Lei nº 9.514, de 20/11/97)
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 20/7/2001)
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 20/7/2001)
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano. (Incluído pela Lei nº 10.257, de 20/7/2001)
ART. 168 Na designação genérica de registro, consideram - se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
ART. 169 Todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, salvo: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28/8/2001)
III - o registro previsto no nº 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. (Incluído pela Lei nº 8.245, 18/10/91).
ART. 170 O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório. (Renumerado e incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
ART. 171 Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.
PRINCÍPIOS EMANANTES AOS REGISTROS PÚBLICOS
DETALHESPRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Através da publicidade, o imóvel, suas características, os direitos reais que nele incidirem, bem como o nome do proprietário serão de conhecimento de todos, pois qualquer pessoa pode requerer uma certidão no ofício imobiliário. Visa a proteção dos interesses de terceiros, dando a estes a segurança de que as informações constantes dos registros públicos correspondem à realidade presente quanto às pessoas interessadas e ao bem a que se refere.
Assim, este princípio torna público todos os atos relativos a imóveis, sejam de constituição, transferência ou modificação dos direitos reais, indicando a situação física e jurídica do imóvel, tornando ditos direitos oponíveis contra terceiros, conferindo ao titular o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o detenha ou possua.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Tem como objetivo impedir que sejam registrados títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.
Quando um título é apresentado para ser registrado, este é examinado à luz da legislação em vigor ou da época de sua firmação e, havendo exigência a ser cumprida, o oficial as indicará por escrito, conforme preceitua o artigo 198 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Então, a validade do registro de um título diz respeito à validade do negócio jurídico causal. Nulo o negócio, nulo será o registro. Anulado o negócio, anulado será o registro.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade do imóvel que dele é objeto.
A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, em seus artigos 225 e 176, § 1º, inciso II, item 3, esmerou-se no sentido de individualizar cada imóvel, tornando-o inconfundível com qualquer outro, exigindo a plena e perfeita identificação deste nos títulos apresentados, devendo haver correspondência exata entre o imóvel objeto do título e o imóvel constante do álbum imobiliário para que o registro seja levado a efeito.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.
Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.
Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.
Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE
Está prenotado o título quando lançado no Livro Protocolo e esta prenotação, ou seja, o número de ordem, determinará a prioridade do registro deste título, e esta, a preferência dos direitos reais, beneficiando, assim, a pessoa que primeiro apresentar seu título, pois a prioridade é garantida pela ordem cronológica da apresentação dos títulos, garantindo a prioridade de exame e de registro e a preferência do direito real, oponível perante terceiros.
Quando um imóvel é vendido pela mesma pessoa duas vezes, temos um caso de direito real contraditório incompatível, sendo registrado o título que primeiro ingressar no protocolo e devolvido o outro com os motivos da recusa, pois os títulos são contraditórios no seu conteúdo, colidentes entre si.
Já os direitos reais contraditórios compatíveis são aqueles atribuídos pelo mesmo transmitente a titulares diversos ou não, incidentes sobre o mesmo imóvel, como verifica-se no caso da hipoteca, onde os direitos não se anulam reciprocamente, apenas se graduam.
PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA
O princípio da instância diz respeito à provocação ao registro, ou seja, o oficial precisa ser provocado por alguém para exercer sua função, não podendo agir ex officio (salvo algumas exceções), manifestando-se, neste sentido, os artigos 13 e 217, da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Qualquer pessoa pode apresentar um título para que seja registrado, independente de qualquer formalidade e, para lançar uma averbação que tenha influência no registro ou nas pessoas nele interessadas, é necessário um requerimento escrito, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório.
Como exceções a este princípio, temos a averbação de nomes de logradouros decretados pelo Poder Público e a averbação de qualquer ônus que conste na certidão oriunda de outra circunscrição, quando da abertura de matrícula, podendo o oficial averbar de ofício, ou seja, por iniciativa própria.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, menciona quais os atos que são obrigados ao registro, mas não impõe sanções ou penalidades diretas à pessoa que deixa de registrar algum dos títulos, uma vez que o prejuízo pela indiligência será sofrido pelo próprio titular que não promoveu o registro do seu título.
Assim, é escopo do princípio da obrigatoriedade evitar que títulos não sejam registrados, pois quem não observar este dever arca com o ônus da sua omissão, não obtendo os benefícios do registro, ou seja, a autenticidade, segurança jurídica e eficácia do registro imobiliário, oponível contra terceiros.
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
O princípio da tipicidade visa o registro dos títulos legalmente previstos, conforme expressão reconhecidos em lei, contida no artigo 172 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, estando ditos títulos relacionados no artigo 167 da mesma Lei, que não exauriu, porém, todos os atos e títulos que necessitam de registro.
Como exemplo de título atípico, podemos citar a escritura pública de cessão de direitos hereditários que não é título hábil para o registro, mas sim para a habilitação no processo de inventário, do qual resultará o formal de partilha, que consiste no título típico para o registro da transmissão da propriedade.
Então, serão registrados ou averbados no registro de imóveis todos os títulos ou atos, Inter-Vivos ou causa mortis, reconhecidos em Lei, que constituam, declarem, transladem ou extingam direitos reais sobre imóveis.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO E FÉ PÚBLICA
A fé pública inerente ao registro e a presunção de domínio estão diretamente ligadas à validade do negócio jurídico.
Como sabemos, o título só será registrado se atender aos requisitos legais, donde presume-se que é perfeitamente válido o negócio jurídico que originou o título registrado, conferindo a seu titular uma presunção juris tantum de domínio, ou seja, presunção relativa que pode ser contestada por terceiros em ação própria, cabendo ao contestante o ônus da prova.
Neste sentido nos ensina o artigo 1.231 do Código Civil, quando diz que a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
Este princípio nos traduz que ninguém pode transferir mais direitos do que os constituídos no registro imobiliário.
A propriedade e os direitos a ela relativos só se transmitem com o registro do título e, para que este seja registrado, necessário será que os direitos constantes dele estejam disponíveis em nome do transmitente.
Assim, não poderá o transmitente vender mais área do que constar no registro e nem vender um imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.
PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO
A partir da vigência da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, a sistemática do registro foi inovada com a criação da matrícula.
O artigo 176 e parágrafos da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, definem os requisitos legais e obrigatórios a serem observados e satisfeitos para a efetivação da matrícula, que tem por objetivo cadastrar todos os imóveis do território nacional, cujo controle e exatidão das informações nela contidas darão ao sistema registral brasileiro mais autenticidade, segurança e eficácia.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
A circunscrição territorial é definida em Lei e ao oficial compete apurar os limites da sua competência. A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, no artigo 169, preceitua que o registro deve ser feito no ofício imobiliário da circunscrição territorial a que pertencer o imóvel, estabelecendo exceções nos incisos I e II.
Este princípio possibilita a qualquer interessado o conhecimento da situação física e jurídica do imóvel, uma vez que basta a ele saber a qual circunscrição pertence o imóvel para dirigir-se ao ofício imobiliário competente e solicitar uma certidão.
Confira algumas leis importantes
LEI Nº 10.188/2001 - Cria o Programa de Arrendamento Residencial
LEI Nº 10.267/2001 - Altera dispositivos das Leis nº 4.947, 5.868, 6.015, 6.739, 9.393 e dá outras providências.
LEI Nº 9.514/1997 - Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
LEI Nº 7.182/1984 - Dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
LEI Nº 6.840/1980 - Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências.
LEI Nº 6.515/1977 - Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.
LEI Nº 6.015/1973 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
LEI Nº 5.049/1966 - Introduz modificações na legislação pertinente ao Plano Nacional de Habitação.
DECRETO Nº 55.815/1965 - Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei nº 4.591
LEI Nº 4.591/ 1964 - Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.