É quando o tabelião declara a autoria de uma assinatura em um documento.
A lei exige, para evitar fraudes e para garantir a segurança nos negócios, o depósito, nos tabelionatos, da firma do interessado, para que haja seu respectivo reconhecimento.
Primeiramente deverá ser preenchido um cartão com os dados da pessoa interessada e as assinaturas usadas pela mesma em documentos que exigirem tal procedimento.
O preenchimento deverá ser feito mediante a presença do Tabelião ou seu preposto.
Somente poderão abrir cartão de firma, pessoas maiores de 18 anos ou emancipados.
Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá exigir o reconhecimento da firma da pessoa que assina documentos, conforme procedimentos internos (Ex.: contratos de locação; contratos de compra e venda; fichas de cadastro, etc.).
As formas de reconhecimento de firmas são:
POR AUTENTICIDADE
A pessoa, quando assina o documento, deve estar na presença do Tabelião ou de seu preposto. Este tipo é normalmente exigido nos documentos de natureza econômica.
POR SEMELHANÇA
A assinatura a ser reconhecida é comparada a outra padrão, previamente depositada no Tabelionato.
Documentos sem data, incompletos, em branco, com rasuras ou com espaços não preenchidos, não terão suas firmas reconhecidas.
É vedado o reconhecimento de firma em documento escrito em outro idioma.
Não é permitido o reconhecimento de firma em documento impresso em papel fax.
"COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TABELIÃO EXIGIR OU NÃO A PRESENÇA DO SIGNATÁRIO, PARA REALIZAR O RECONHECIMENTO DE FIRMA"
O que diz a Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994
ART. 7° Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
IV - reconhecer firmas;